Texto: | Importação de bem do exterior implica aplicação direta da norma contida no artigo 2º, §1º, I da Lei 7098/98, que literalmente enquadra como hipótese de incidência do ICMS a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, e nos artigos 10, §1º, e 10-A, XIII, ambos do RICMS, que define como contribuinte o respectivo importador. Por expressa ausência de competência, artigo 36, §2º, da Lei 8797/08, deixou-se de apreciar todos os argumentos recursais tendentes a questionar violação de leis, da Constituição da República, ou mesmo de seus princípios, por conta da aplicação das normas nas quais se baseou o procedimento fiscal.
Pelo exposto, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |