Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:RECOLHIMENTO À MENOR DE ICMS - DIFERENÇA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - REMESSA NECESSÁRIA - IMPROVIMENTO.
Texto:A exigência tributária é originária da diferença de imposto apurada em face de a autuada ter prestado serviço de transporte, com preço inferior ao valor de pauta, fixado na Instrução Orientativa nº 01/89-COFIS. Como a referida Instrução não chegou a ser publicada, não produziu seus efeitos e, em não tendo o autuante comprovado, através de outros meios, a prática de sub faturamento, prevalece, como base de cálculo do imposto, o preço declarado nos CTRC juntados aos autos pelo contribuinte.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a presente ação fiscal.
Ementa nº:096/2005
Processo nº:228/1997-CAT
AIIM/NAI nº:36545
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 096/2005
Data Decisão/Acordão:04/28/2005
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005