Texto: | A exigência tributária é originária da diferença de imposto apurada em face de a autuada ter prestado serviço de transporte, com preço inferior ao valor de pauta, fixado na Instrução Orientativa nº 01/89-COFIS. Como a referida Instrução não chegou a ser publicada, não produziu seus efeitos e, em não tendo o autuante comprovado, através de outros meios, a prática de sub faturamento, prevalece, como base de cálculo do imposto, o preço declarado nos CTRC juntados aos autos pelo contribuinte.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a presente ação fiscal. |