Texto: | Não merecem prosperar as alegações do contribuinte relativas à falta de motivação da decisão singular, quebra do contraditório, nulidade do ato administrativo e de não apreciação pelo julgador das alegações de inconstitucionalidade das normas que embasaram o lançamento, haja vista que ao contribuinte foram oferecidas todas as oportunidades de manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, sem abreviação de qualquer fase processual, e a decisão recorrida abordou todos os argumentos trazidos na impugnação, estando de conformidade com a legislação estadual e CTN, sendo defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação tributária por força da regra insculpida no art. 102, I, “a” da CF e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01. No mérito, o não atendimento da intimação para apresentar as notas fiscais solicitadas é suficiente para caracterizar a materialidade da segunda infração. Quanto ao uso indevido dos créditos de ICMS, verificou-se que a sentença judicial não quantificou os créditos, apenas declarou que os impetrantes daquele mandado de segurança possuíam direito a créditos fiscais, deixando a encargo do fisco a verificação da origem dos créditos e a mensuração dos valores que foram utilizados, e após tal análise, concluiu-se que grande parte dos créditos pleiteados refere-se a mercadorias isentas, não tributadas ou destinadas a consumo. Porém, como uma parte dos mesmos refere-se a insumos agrícolas tributados empregados na produção de produtos cujas saídas ocorreram com o diferimento do imposto, tal importância, cuja exigibilidade está suspensa, deve ser deduzida do montante do imposto exigido, por força do que dispõe o art. 151, IV do CTN.
Por maioria, vencida a Conselheira Lourdes Emília de Almeida quanto à fundamentação, e em consonância com a conclusão do Parecer Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |