Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:REGIME DE ESTIMATIVA - NULIDADE DA NELE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO -
Texto:Tendo sido a NELE entregue pessoalmente, a identificação do receptor torna-se necessária, pois não se trata de encaminhamento por AR, em que a recepção do documento no endereço indicado à repartição fiscal seria suficiente para validar o ato. Assim, é forçoso reconhecer que a ciência da NELE foi realizada com vício formal, restando inquinada de nulidade, nos termos do art. 511, III, do RICMS. Mas a nulidade limita-se ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pelo valor consignado na NELE. A ação fiscal dela originada revela-se improcedente, porquanto, uma vez nula a NELE, não estava o contribuinte subjugado ao recolhimento do imposto pelo regime estampado naquele documento.
Reformada por unanimidade de votos e ouvida a Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para, julgá-la improcedente.
Ementa nº:296/2004
Processo nº:114/2003-CAT
AIIM/NAI nº:51835
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 296/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004