Texto: | Tendo sido a NELE entregue pessoalmente, a identificação do receptor torna-se necessária, pois não se trata de encaminhamento por AR, em que a recepção do documento no endereço indicado à repartição fiscal seria suficiente para validar o ato. Assim, é forçoso reconhecer que a ciência da NELE foi realizada com vício formal, restando inquinada de nulidade, nos termos do art. 511, III, do RICMS. Mas a nulidade limita-se ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pelo valor consignado na NELE. A ação fiscal dela originada revela-se improcedente, porquanto, uma vez nula a NELE, não estava o contribuinte subjugado ao recolhimento do imposto pelo regime estampado naquele documento.
Reformada por unanimidade de votos e ouvida a Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para, julgá-la improcedente. |