Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REEXAME NECESSÁRIO - EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO AIIM QUANTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL - MERA IRREGULARIDADE - NOTAS FISCAIS ENDEREÇADAS A OUTRO ESTABELECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - CÓPIA DE NOTAS FISCAIS ILEGÍVEIS - NULIDADE.
Texto:O lapso cometido, equívoco no preenchimento do campo destinado à inscrição estadual do contribuinte no AIIM, não passa de mera irregularidade e não constitui causa de nulidade, mesmo porque prejuízo algum causou à defesa. É improcedente a ação fiscal com relação à parte da exigência baseada na nota fiscal destinada a outro estabelecimento que não o da autuada. É nula, por cerceamento de defesa, a parte da ação fiscal referente às notas fiscais aparentemente endereçadas à autuada mas cujas cópias encontram-se comprometidamente ilegíveis. Ressalve-se, quanto à nulidade, o direito do fisco de refazer o AIIM nos termos do artigo 24, § 4º da Lei 7609/2001, com atenção ao disposto no artigo 173, II, do CTN. Procede a ação fiscal quanto às demais notas que tenham acobertado compras interestaduais de bens destinados ao uso/consumo da autuada.
Por maioria, com o desempate de Presidência, vencidos os Conselheiros (Revisora, Elizete Araújo Ramos e Victor Humberto da Silva Maizman), em consonância com o parecer emitido pelo Representante Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao “recurso de ofício” de modo que foi reformada a decisão monocrática na qual se julgou nula a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada.
Ementa nº:030/2005
Processo nº:209/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25176
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 030/2005
Data Decisão/Acordão:02/24/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:03/2005-CAT - D.O.E. 01/04/2005