Texto: | O lapso cometido, equívoco no preenchimento do campo destinado à inscrição estadual do contribuinte no AIIM, não passa de mera irregularidade e não constitui causa de nulidade, mesmo porque prejuízo algum causou à defesa. É improcedente a ação fiscal com relação à parte da exigência baseada na nota fiscal destinada a outro estabelecimento que não o da autuada. É nula, por cerceamento de defesa, a parte da ação fiscal referente às notas fiscais aparentemente endereçadas à autuada mas cujas cópias encontram-se comprometidamente ilegíveis. Ressalve-se, quanto à nulidade, o direito do fisco de refazer o AIIM nos termos do artigo 24, § 4º da Lei 7609/2001, com atenção ao disposto no artigo 173, II, do CTN. Procede a ação fiscal quanto às demais notas que tenham acobertado compras interestaduais de bens destinados ao uso/consumo da autuada.
Por maioria, com o desempate de Presidência, vencidos os Conselheiros (Revisora, Elizete Araújo Ramos e Victor Humberto da Silva Maizman), em consonância com o parecer emitido pelo Representante Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao “recurso de ofício” de modo que foi reformada a decisão monocrática na qual se julgou nula a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |