Texto: | No procedimento fiscal, confrontaram-se valores relativos a óleo diesel destinados ao território de Mato Grosso, constantes dos Anexos II e III, emitidos pela autuada, instrumentos regulamentados no Convênio ICMS 54/2002, para repasse de informações acerca de operações com combustíveis. Enquanto que o Anexo III contém o resumo das operações efetuadas no mês por unidade federada de destino e fornecedor, o Anexo II contém relatório das operações do mês separadas por unidade federada de destino e produto. Como se pode constatar no demonstrativo anexo à NAI, os valores constantes dos Anexo II de cada mês são sempre maiores à soma dos valores relativos a óleo diesel comercializado no mês, constantes do Anexo III, anexo esse que é justamente utilizado na comunicação das informações para fins de repasse à unidade federada de destino do combustíveis, previstas nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 03/99. Feito o confronto, encontrada a divergência, foi a diferença de ICMS exigida da autuada nos moldes da cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99. Como não conseguiu a recorrente refutar tais provas, nem demonstrar qualquer vício que maculasse o lançamento, deve ser negado provimento ao recurso.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |