Texto: | Conforme ficou constatado nos autos, os registros efetuados pela recorrente somente ocorreram após a lavratura da NAI, momento em que a recorrente não mais gozava do benefício da espontaneidade. Além disso, por ter vendido somente mercadorias e não fundo de comércio, não poderia a recorrente ter beneficiado da suspensão prevista no artigo 9º, III, do RICMS, então em vigor.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer fiscal, manteve-se a decisão de primeira instância que considerou procedente a ação fiscal na forma retificada |