Texto: | Não há duplicidade de exigência entre as modalidades de ICMS Estimativa e Garantido, pois a base de cálculo da estimativa mensal era apenas o valor agregado às mercadorias compradas (Portaria 76/98-SEFAZ, artigo 2º, § 4º), enquanto que o ICMS Garantido era cobrado apenas sobre o valor da compra, ao qual se aplicava a diferença de alíquotas entre os estados (Decreto 1438/97, artigo 2º, §1º e RICMS, artigo 435-L). Provido o recurso com relação ao ICMS Estimativa referente aos meses de junho até novembro de 2003, período em que fora exigido do contribuinte ICMS Garantido Integral por meio de outra NAI. Também com razão a recorrente no tocante à multa aplicável à falta de recolhimento do ICMS Diferença de Estimativa, haja vista que o CTN, em seu artigo 106, II, “c” não impõe restrições à retroatividade de norma que comine pena menos severa, de sorte que deve prevalecer a multa constante do artigo 45, I, “c”, da Lei 7098/98 com a redação que lhe foi dada pela Lei 7867/2002, ou seja, 40% sobre o valor do ICMS Diferença de Estimativa não recolhido. Contudo, não prosperam as alegações do recurso em relação ao cálculo de juros realizado em estreita sintonia com a legislação tributária, em virtude da vedação expressa no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente |