Texto: | 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os arts. 173, I e 150, § 4º do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, consequentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais (EREsp 413265/SC; Embargos de Divergência no Recurso Especial 2004/0160983-7). In casu, a ação fiscal foi lavrada em 16.11.2005, exigindo-se imposto de fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1999 e 2000. Logo, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decaiu em 01.01.2005, vez que se trata de inadimplência no recolhimento do ICMS e, nessa hipótese, aplica-se a regra geral, ou seja, o art. 173, I do CTN. 2. Não compete ao julgador administrativo examinar a legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal |