Texto: | A alegação de nulidade da NAI, por cerceamento ao direito da defesa não restou caracterizada. As autuações para exigência do ICMS Garantido são respaldadas nos relatórios AGOPR. Não há necessidade da juntada das cópias das notas fiscais que lhes deram origem, haja vista que o destinatário mantém em seus arquivos as primeiras vias dos documentos fiscais. A ordem de serviço é ato administrativo interno, controlado pelo chefe da fiscalização. Não há qualquer falha que macule de nulidade a NAI, pois esta foi lavrada de acordo com o art. 38 da Lei nº 7.098/98, contendo elementos suficientes para determinar com segurança a certeza e a liquidez do crédito tributário. A multa correspondente à infração foi aplicada de conformidade com a legislação tributária estadual, vigente à época dos fatos.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |