Texto: | Na hipótese examinada o valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT e, consequentemente, não se instaurou a competência deste Colegiado para julgar o presente feito, nos termos do disposto no art. 47 e parágrafo único do art. 82, ambos da Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo não conhecimento do Pedido de Revisão de Julgado e remessa do presente feito à Câmara de Julgamento, para que seja reexaminada a Decisão nº 336/2010, em razão do ANEXO III apresentado pela empresa autuada. |