Texto: | Os documentos juntados aos autos são insuficientes para precisar qual foi o contribuinte que descumpriu as determinações contidas no Convênio ICMS 03/99. Portanto, resta prejudicada, a identificação do infrator. Noutro ponto, o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece os pilares do lançamento tributário e a ausência de qualquer destes, indubitavelmente, resulta na nulidade do lançamento por falha estrutural e não apenas por vício formal, que se caracteriza pela inobservância de formalidade extrínseca necessária a perfeita configuração do lançamento.
Com esse entendimento a unanimidade de votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |