Texto: | Restaram comprovadas as operações da autuada com contribuinte do Estado de Mato Grosso sem a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, sendo devido o pagamento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas subseqüentes de álcool etílico hidratado carburante - AEHC que ocorreram dentro do território mato-grossense até sua destinação final, atribuindo-se ao varejista a condição de responsável solidário, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 87/96 c/c o artigo 18-A, inciso I da Lei 7098/98.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, por maioria de votos, (vencido o Conselheiro Relator, somente por fundamentação diversa no que tange ao art. 313 do RICMS), decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 64/67 |