Texto: | Restou comprovada a materialidade da infração por ter sido o contribuinte regularmente notificado de seu enquadramento no regime de estimativa, não negando o recorrente ter conhecimento desse fato, e muito menos que não tivesse deixado de recolher o imposto ora exigido, limitando-se a sustentar que o tributo era indevido face à paralisação de suas atividades. Através de consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, comprovou-se que a referida suspensão das atividades da autuada ocorreu após a lavratura da ação fiscal. Logo, não há que se falar em arbitrariedade na fixação do valor a ser recolhido a partir de setembro de 2001, pois conforme demonstrou o Relatório do Sistema de Estimativa juntado aos autos, o valor fixado para recolhimento da exigência no período de janeiro de 2001 a junho de 2004 refere-se à prorrogação do valor fixado para recolhimento nos meses de julho a dezembro de 2000.
À unanimidade, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão que julgou procedente a ação fiscal. |