Texto: | 1. A mercadoria comercializada por valor inferior ou superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS Substituição Tributária, não gera direito à restituição, ou à complementação do imposto pago antecipadamente. In casu, a falta de recolhimento do imposto decorre da transferência e compensação indevida de créditos de ICMS, sustentado em decisão judicial, posteriormente reformada. Infração caracterizada. 2. Comprovou-se que o imposto devido nos meses de maio/1999 a março/2000 foi objeto de lançamento anterior. E, estando caracterizada a duplicidade do lançamento, excluiu-se do crédito tributário os referidos fatos geradores.
Com esse entendimento, por maioria dos votos (vencida a Conselheira Telma Rezende Timo) e em parcial consonância com o Parecer Fiscal, reformou-se a decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor |