Texto: | 1. O pedido de perícia não foi formulado em consonância com o disposto no § 1º do art. 74 da Lei nº 8.797/2008. Logo, reputa-se não formulado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Ressalta-se que as informações contidas no presente feito são inábeis para se atribuir Responsabilidade Solidária a terceiros, haja vista a inexistência do nexo de causalidade, ou seja, não há informação relativa à conduta do agente, para que se presuma estar-se diante do contribuinte de fato. Ao atribuir-se a terceiro a qualidade de contribuinte de fato de empresa, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado/MT, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a conduta do suposto proprietário de fato e o resultado gerado, isto é, comprovar se de sua ação ou omissão adveio resultado que lhe foi favorável. 3. A falta de comprovação da exportação para o exterior de mercadorias remetidas por contribuinte mato-grossense com o fim específico de exportação, sob o manto da não-incidência do ICMS, legitima o vertente lançamento.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 1252 a 1258, em razão da exclusão do Sr. ADERBAL LUIZ ARANTES do pólo passivo, a título de Responsável Solidário |