Texto: | Simples pedido não pode ser aceito como prova, pois a infração não decorre da falta de encomenda, mas sim da falta de uso do ECF no prazo e na forma prevista na legislação, aí incluída a necessidade de prévia aposição de lacre no equipamento. É irrelevante o fato de que a autuada não tenha auferido receita em 1997. O artigo 108, II, “h” do RICMS estabelecia que todos os estabelecimentos que tivessem faturado até R$ 120.000,00 durante o ano de 1997 estavam obrigados ao uso de ECF a partir de 1º/02/2001. Então, ainda que a autuada nada tenha faturado em 1997, tinha ela, por estar em atividade, o dever instrumental de adquirir e efetivamente utilizar, até aquele prazo, o referido equipamento emissor de cupom fiscal.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de forma que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal em sua forma retificada. |