Texto: | A recorrente deixou de recolher ICMS devido sobre as operações tributáveis que realizou, caracterizado pela não transferência aos produtores agropecuários do crédito fiscal incidente sobre as máquinas e suplementos agrícolas cuja saída está amparada pelo benefício fiscal do diferimento. A recorrente não negou a infração descrita. Alegou que o crédito apropriado foi repassado aos adquirentes da mercadoria por meio de abatimento do valor pago pelo produto. Contudo, tal procedimento contraria o que dispõe a legislação, mormente o que dispõe o artigo 340-A do RICMS, vigente à época dos fatos geradores. Já com relação a alegação de prescrição/decadência dos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1994 a 1996, é entendimento pacífico neste Colegiado, que a fixação do prazo a quo para constituição do crédito deve considerar em conjunto os artigos 150, § 4º e 173, I do CTN, ou seja, de dez anos.
Assim, com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |