Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS NÃO RECOLHIDO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA AFASTADAS - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Texto:A recorrente deixou de recolher ICMS devido sobre as operações tributáveis que realizou, caracterizado pela não transferência aos produtores agropecuários do crédito fiscal incidente sobre as máquinas e suplementos agrícolas cuja saída está amparada pelo benefício fiscal do diferimento. A recorrente não negou a infração descrita. Alegou que o crédito apropriado foi repassado aos adquirentes da mercadoria por meio de abatimento do valor pago pelo produto. Contudo, tal procedimento contraria o que dispõe a legislação, mormente o que dispõe o artigo 340-A do RICMS, vigente à época dos fatos geradores. Já com relação a alegação de prescrição/decadência dos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1994 a 1996, é entendimento pacífico neste Colegiado, que a fixação do prazo a quo para constituição do crédito deve considerar em conjunto os artigos 150, § 4º e 173, I do CTN, ou seja, de dez anos.
Assim, com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:257/2005
Processo nº:160/2003-CAT
AIIM/NAI nº:41720
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 257/2005
Data Decisão/Acordão:12/15/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora:Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:01/2006-CAT - D.O.E. 13.01.2006