Texto: | A empresa quer se escusar do pagamento do ICMS lançado, a pretexto de terem sido os débitos compensados a título de aproveitamento de crédito. No caso, utilizou-se de crédito de imposto que não era o destacado no documento fiscal, calculado em desacordo com as normas vigentes, ou seja por sua própria conta, aplicou a alíquota interna sobre operações de aquisições interestaduais, creditando-se de imposto a maior que o destacado na nota fiscal, deixando de recolher ICMS devido a este Estado. Tal medida não encontra amparo na legislação tributária estadual. Assim, a infração apontada encontra-se perfeitamente caracterizada nos autos, não merecendo reforma a decisão atacada.
Por unanimidade de votos e ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |