Texto: | O furto de soja interrompeu o diferimento que até então o albergava, pois impossibilitou que o lançamento fosse efetuado em momento posterior, conforme prevê o artigo 339 do RICMS. O artigo 342 atribui ao estabelecimento onde ocorrer tais eventos a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente às saídas anteriores. Correta, portanto, a exigência de imposto. Não procede a reclamação sobre a cobrança do ICMS com base em pauta de valores. Há previsão para tal expediente no artigo 41 daquele regulamento. Além disso, a recorrente não comprovou valor diverso, faculdade esta garantida pelo §3º do mesmo dispositivo. Quanto à falta de autenticação de Livro, a própria recorrente reconheceu que a infração se consumou, ao afirmar que o referido livro havia sido encaminhado para Cuiabá para fins de autenticação. Se no momento da ação fiscal, o livro havia sido encaminhado para autenticação, por óbvio ainda não tinha sido autenticado até então. Correta, portanto, está a proposição da penalidade. Com relação à falta de registro de notas fiscais de compras isentas, é irrelevante a ausência de prejuízo à arrecadação. A consumação da infração é, por si só, condição suficiente para a aplicação da penalidade. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada. |