Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMBUSTÍVEL COMPLEMENTO – ALEGAÇÕES DE: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCLUSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS NO LEVANTAMENTO FISCAL E ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM A AUTUAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – IMPROVIDOS
Texto:Trata-se da falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, complemento, em razão de o imposto devido à unidade federada de destino ser maior que o imposto cobrado na unidade federada de origem. Como se trata de operação interestadual com distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da recorrente consoante o previsto no inciso I do § único da Cláusula nona do Convênio 03/99, texto reproduzido no § único do art. 302 c/c o inciso I do § 2º do art. 301 do Regulamento do ICMS. As notas fiscais que constavam, indevidamente, no levantamento fiscal foram excluídas na instância monocrática. No que diz respeito à alegação de falta de fundamento dos dispositivos que respaldaram a autuação, cumpre esclarecer à recorrente que a NAI foi lavrada com base na legislação tributária estadual e a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:035/2008
Processo nº:205/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8691001900007200717
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 035/2008
Data Decisão/Acordão:03/27/2008
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2008 - CC/Pleno - D.O.E. 17/04/2008