Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO - EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AS OPERAÇÕES DE COMODATO -
Texto:Verificou-se através das notas fiscais juntadas aos autos e relacionadas no demonstrativo do crédito tributário, que a empresa não promoveu apenas operações com mercadorias em regime de comodato. Ademais, considerando que o código de atividade da empresa é o comércio varejista, resta escorreita a cobrança do ICMS Garantido, nos moldes do artigo 435-L, inciso I, 435-M do RICMS, por ocasião da entrada no estado de mercadorias destinadas à comercialização.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:329/2004
Processo nº:109/2004-CAT
AIIM/NAI nº:25233
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 329/2004
Data Decisão/Acordão:12/16/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:01/2005-CAT - D.O.E. 19/01/2005