Texto: | Verificou-se através das notas fiscais juntadas aos autos e relacionadas no demonstrativo do crédito tributário, que a empresa não promoveu apenas operações com mercadorias em regime de comodato. Ademais, considerando que o código de atividade da empresa é o comércio varejista, resta escorreita a cobrança do ICMS Garantido, nos moldes do artigo 435-L, inciso I, 435-M do RICMS, por ocasião da entrada no estado de mercadorias destinadas à comercialização.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |