Texto: | A sentença judicial que autorizou a compensação dos créditos de ICMS não quantificou os mesmos, apenas declarou que os impetrantes daquele mandado de segurança possuíam direito a créditos fiscais, deixando a encargo do fisco a verificação da origem deles e a mensuração dos valores que foram utilizados. Tal verificação não foi realizada pelo fisco, mesmo após diligência solicitada pela Conselheira Revisora, de modo que deve ser mantida a decisão singular que julgou nula a ação fiscal.
Por maioria, vencidos os Conselheiros Revisora e Walcemir de Azevedo de Medeiros, e afastando-se do Parecer Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |