Texto: | 1. A cópia da nota fiscal identificando o destinatário das mercadorias é suficiente para comprovar a materialidade das infrações pela falta de registro no livro de Entradas e omissão de saídas, ressalvada prova em contrário. 2. Falta de registro de notas fiscais de saídas – embora a recorrente alegue que registra, tempestivamente, os documentos fiscais nos livros próprios, não apresentou provas do alegado. 3. O pedido para realizar perícia foi indeferido, pois além de o requerimento não atender o disposto no § 1º art. 80 da Lei nº 7.609/2001, os questionamentos relativos ao levantamento fiscal não requerem conhecimento técnico especializado.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |