Texto: | A exigência do Diferencial de Alíquota é devida quer seja por estar a autuada cadastrada na SEFAZ para exercer as atividades do comércio e indústria, quer seja pelo fato de constar no seu contrato social que além de executar projetos de Engenharia efetuará compras de materiais de construção em geral.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência (vencida a Conselheira Revisora e os Conselheiros Helma Auxiliadora Martins da Cunha, Ironei Márcio Santana e Victor Humberto da Silva Maizman), que julgaram improcedente a ação fiscal, bem como os Conselheiros César Rubens Gonçalves e Lourdes Emilia de Almeida, que julgaram parcialmente procedente a ação fiscal, porém não admitiram a retificação, que incluiu no lançamento a multa acessória, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, julgou-se parcialmente procedente a ação fiscal |