Texto: | Após ter sido oportunizado ao contribuinte a possibilidade de impugnar o procedimento alusivo ao lançamento fiscal, o mesmo quedou-se inerte, fazendo prevalecer, por corolário, a regra do artigo 145 do CTN, ao preceituar que o ato de acertamento apenas pode ser modificado através da impugnação do sujeito passivo, da retificação da própria autoridade fiscal autuante, bem como nos casos do artigo 149 da mesma cartilha legal.
Acompanhando o parecer do Representante Fiscal, julgou-se, à unanimidade, pela manutenção da decisão proferida pela Unidade de Julgamento Singular. |