Texto: | A prestação de serviços de transporte, iniciada em Mato Grosso para a entrega de produtos no Estado do Paraná, ainda que os produtos sejam destinados à exportação, configura prestação de serviço interestadual , sujeita à incidência do ICMS, nos termos do disposto no art. 2º, inciso II da Lei Complementar 87/96. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário não decaiu, pois os fatos geradores ocorreram em fevereiro de 1997 e a NAI foi lavrada em agosto de 2003, sendo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não tem início com a ocorrência do fato gerador, mas, sim, depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que foi extinto o direito da Administração de rever e homologar o lançamento. Esse entendimento é decorrente da interpretação conjunta dos art. 150, § 4º e 173, inciso I, ambos do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |