Texto: | Não procede a alegação do contribuinte de que os seus argumentos não foram completamente analisados pela decisão singular, pois esta encontra-se em consonância com o disposto no art. 83 da Lei 7609/01, tendo a julgadora monocrática desbordado os fundamentos trazidos pela defesa para concluir que tais alegações são totalmente infundadas. Ao contrário do que afirma o contribuinte, os documentos comprobatórios da ciência de enquadramento e prorrogação no regime de estimativa encontram-se devidamente juntados aos autos. Quanto às respectivas NERE’S, estas não estão anexadas ao PAT, porque tal documento é emitido em única via, destinada a cada contribuinte enquadrado nos termos do que dispõem o art. 3º da Portaria 76/98-SEFAZ, art. 3º da Portaria nº 50/99-SEFAZ e art. 4º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, todas em vigor a época dos fatos. Não foram apreciadas as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas embasadoras do lançamento face à vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |