Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS INFORMADO EM GIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA PELA DECADÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – PROVIMENTO
Texto:Na impugnação, pretendia o contribuinte a extinção do crédito tributário por prescrição; entendeu a Julgadora Monocrática haver ocorrido decadência. Não é caso de extinção, contudo. Em relação à prescrição, uma vez que, verificada a infração pelo fisco, e afastadas as exceções constantes do artigo 41 da Lei 7609/01, impunha-se a obrigatoriedade de se efetuar lançamento de ofício mediante lavratura de NAI, conforme determinavam os artigos 38 da Lei 7098/98 e 34 da Lei 7609/01, ambos então em vigor. Isso implica dizer que a questão da prescrição resume-se à simples e direta aplicação da norma contida no artigo 174 do CTN, segundo o qual “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. E essa constituição definitiva só ocorre com o trânsito em julgado das impugnações e recursos impetrados pelo contribuinte em face do lançamento de ofício efetuado. Daí se deduz que o prazo prescricional ainda não teve nem início, muito menos o final pretendido pela autuada. Quanto à decadência, ressalte-se que o lançamento de ofício quanto ao ICMS apurado e informado em GIA referente a fatos jurídicos tributários ocorridos em dezembro de 2001 não poderia ter sido efetuado dentro do prazo oferecido ao contribuinte para pagamento espontâneo, que terminava em 6 de janeiro de 2002, conforme estipulado pela combinação dos artigos 88, do Regulamento do ICMS, e 1º, da Portaria nº 100/96-SEFAZ. Logo, o prazo decadencial deve ser contado a partir de 1º de janeiro de 2003, e estender-se no decorrer dos cinco anos seguintes, até encerrar-se em 31 de dezembro de 2007. Como o lançamento se consumou em 28 de março de 2007, não há que se falar em decadência.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Procuradoria Geral do Estado, foi conhecido e provido o “recurso de ofício”, reformando-se decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la procedente
Ementa nº:046/2008
Processo nº:217/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38538001100066200728
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 046/2008
Data Decisão/Acordão:04/29/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:06/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 05/06/2008