Texto: | 1. Entende-se improcedente a exigência do ICMS, relativamente ao mês de janeiro/2003, em razão de a autuada ter juntado aos autos o ANEXO VI que comprova o repasse tempestivo ao erário mato-grossense. 2. O pedido de compensação do crédito tributário remanescente impõe a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e, consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática e recomendar a remessa dos autos a Procuradoria Geral do Estado, em virtude da compensação do crédito tributário do mês de fevereiro/2003 |