Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO ATRAVÉS DE GIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Texto:1. Os meses de 11/99 e 12/99 foram objeto de compensação antes da lavratura da NAI, espontaneamente, ao amparo da Lei 7538/2001. Apesar desta não prever o reconhecimento irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa, ou recurso administrativo, paralelamente, a Lei 7609/01 previa que os débitos espontaneamente confessados e parcelados, em caso de denúncia, não seriam objeto de lavratura de NAI, bem como seriam encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa. Assim, em caso de indeferimento do processo de compensação pela Procuradoria Geral do Estado, o crédito tributário deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, não havendo que se falar em decadência, por ter havido a confissão da dívida. Tais meses não devem integrar o crédito tributário a ser recolhido, por não serem mais objeto da lide. Quanto ao mês de 01/2001, o ICMS não foi recolhido, parcelado ou objeto de pedido de compensação. A recorrente tão somente admitiu a falta de recolhimento, não tomando, contudo, qualquer iniciativa para a sua regularização. Não procede, pois, o pedido de redução da penalidade em virtude do instituto da espontaneidade.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, discordando do Parecer da douta Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada de fls. 122/129 e fl. 06 da decisão, para julgá-la procedente na forma retificada de fls. 122/129
Ementa nº:074/2008
Processo nº:075/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38457001100018200217
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 074/2008
Data Decisão/Acordão:06/26/2008
Nome do RelatorRelatora: Vera Maria Rezende Nunes – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008