Texto: | O art. 493, II, do RICMS elenca entre os requisitos essenciais da decisão “os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito”. Ao deixar de analisar as preliminares suscitadas, a autoridade julgadora conferiu ao seu decisum a nulidade de que trata o inciso II do art. 511 do mesmo Estatuto regulamentar, por ter preterido direito de defesa do contribuinte. E o simples exame da questão nesta fase, como poderia se cogitar, à luz do princípio da economia processual, não restabeleceria a validade do feito. Ao contrário, contribuiria para impingir-lhe mais um vício: a supressão de instância e, por conseguinte, nova lesão ao direito de ampla defesa e do contraditório. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado, a partir de fl., a fim de se renovar o julgado monocrático, dessa feita, com a apreciação de todas as questões formuladas nas impugnações oferecidas pela autuada às fls. |