Texto: | Até o momento da lavratura da NAI, ainda não havia sido ofertada resposta ao contribuinte acerca de consulta por ele formulada a respeito da matéria. Em assim sendo, encontrava-se o fisco circunstancialmente impedido de fazer o lançamento de ofício pelo que determina o artigo 562, II do Regulamento do ICMS. Tal impedimento impõe a nulidade da NAI e o encaminhamento de cópia do acórdão à SAFIS para apreciação e eventuais providências referentes à renovação do procedimento.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática na qual julgou procedente a ação fiscal para julgá-la nula. |