Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:PROCEDIMENTO PENEIRÃO: FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA NO LRE E FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE ÀS CORRESPONDENTES SAÍDAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INTEGRAL – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE DUPLICIDADE DE NAI’S, DENÚNCIA ESPONTÂNEA, MULTA EXACERBADA E BOA-FÉ – DESPROVIMENTO
Texto:Afastou-se a alegação de duplicidade de exigência, vez que a outra NAI refere-se a matéria distinta, infração 2.1.25, ICMS Garantido Integral proveniente do conta corrente fiscal, enquanto que a NAI ora em discussão exige ICMS Garantido integral relativo a notas fiscais que, embora regularmente escrituradas no livro próprio, não se encontrava lançada no sistema da SEFAZ, o que corresponde à infração codificada como 2.13.2. Também não mereceu provimento o argumento segundo o qual teria havido denúncia espontânea anterior à lavratura da NAI. O que a recorrente chama de denúncia espontânea, requerimentos por meio dos quais solicita que algumas notas fiscais sejam inseridas no sistema do ICMS Garantido da Sefaz, têm outras notas como objeto, que nada têm em comum com a NAI agora julgada. Em virtude da vedação expressa no artigo 45, p.u. da Lei 7609/01, vigente à época do recurso, ou no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08, não foram analisadas as alegações de desconformidade das multas, que são justamente aquelas aplicáveis às infrações descritas consoante artigo 45 da Lei 7098/98, inciso I, alínea “a” e inciso V, alínea “a”. Enquanto válidas (pertencentes ao sistema), devem tais normas ser aplicadas ao lançamento, ato administrativo vinculado nos moldes do artigo 142 do CTN. A observância à regra da responsabilidade objetiva, trazida pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 136, fez com que fossem afastadas as alegações de boa-fé ou de situação regular perante o sistema de conta corrente fiscal quanto a outras obrigações.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:102/2008
Processo nº:152/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8162001200014200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 102/2008
Data Decisão/Acordão:07/31/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros – Relatora: Helma Auxiliadora Martins da Cunh
Resolução nº:09/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 01/09/2008