Texto: | O instituto da decadência impõe-se como causa extintiva do Crédito Tributário, por força do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN -, cujo conceito encontra-se delimitado pelo artigo 173, inciso I do mencionado texto infraconstitucional. Na hipótese examinada, é flagrante a intempestividade do lançamento, vez que a notificação do contribuinte ocorreu em janeiro/2006 e, nesta data, já havia decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a novembro/2000. Não merece igual sorte as infrações ocorridas no mês de dezembro/2000, vez que o vencimento da obrigação se deu em janeiro/2001. Logo, a partir daí, a Fazenda Pública tomou conhecimento da inadimplência no recolhimento do imposto ou descumprimento da obrigação acessória e, conseqüentemente, a contagem do prazo decadencial começou a fluir em 01.01.2002, nos termos do prescrito no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do pedido, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada |