Texto: | Uma vez incontroversa a diferença constatada por meio de levantamento quantitativo por espécie, e de notas fiscais cujo ICMS por substituição tributária não fora recolhido, procede a exigência do imposto correspondente a tais procedimentos. Correta a dedução, no julgamento singular, da parcela do crédito tributário paga com penalidade de ofício após a lavratura do AIIM. Em retroatividade benigna, a penalidade aplicável à falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária deve ser aquela constante do artigo 45, I, “i”, da Lei 7098/98, que é específica ao caso. Parcialmente recolhido o crédito tributário durante o julgamento, deve permanecer a exigência quanto ao saldo remanescente.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi reformada a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente nos termos do voto do Relator com os acréscimos ofertados pela Revisora. |