Texto: | A contribuinte apresentou sua defesa posteriormente ao transcurso do prazo regulamentar. Inadmissibilidade do recurso, por perempto, sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º do art. 20 c/c art. 91, art. 68, § 1º, e art. 94, todos da Lei nº 7.609/2001. Definitiva a decisão de 1ª instância, pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada, de acordo com o art. 74, III, do mesmo Diploma legal.
Julgamento unânime e contrariando o parecer da Representação Fiscal, ressalvando-se ao fisco a instauração de ação fiscal complementar para reclamar eventuais excessos de crédito indevidamente utilizados pela autuada a título de restituição do imposto supostamente retido a maior pelo substituto tributário. |