Texto: | 1. O fisco não comprovou a materialidade da infração - falta de recolhimento do ICMS, por omissão de saídas de mercadorias -, pois conforme Laudo Pericial houve diferença sobre as entradas dos produtos, que por sua vez está albergada pelo percentual de quebra admitido.
Com esse entendimento, ouvida a douta Representação Fiscal, por unanimidade dos votos, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |