Texto: | Corrigidos os erros relacionados a fatos e fundamentadamente afastadas as alegações apresentadas em primeira instância, é de se reconhecer parcial procedência ao feito, que peca somente por erros de soma. Acontece que a decisão de primeira instância deixou de incluir na intimação o valor do crédito tributário relativo à infração 2, falta de registro de notas fiscais no LRS relativas a simples remessa de vasilhames ou devolução de mercadorias, considerada apenas parcialmente procedente pela Julgadora por conter os tais erros de cálculo, agora corrigidos neste Conselho.
À unanimidade, afastou-se do parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício” para reformar a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada observadas as correções efetuadas pelo CAT. |