Texto: | A recorrente admite haver realizado as operações que destinaram combustíveis a Mato Grosso, mas nega haver descumprido a obrigação de prestar, no prazo certo, ao contribuinte substituto, as informações de que trata a cláusula décima primeira, inciso V do Convênio ICMS 105/92. Todavia, não obstante tal negativa, nada fez para desconstituir elementos juntados pelo fisco, que indicam que as informações referentes a operações ocorridas em 1999, 2000 e 2001 somente tenham sido entregues em 2003, intempestividade essa que lhe está sendo atribuída como motivo da presente exigência do tributo, aqui apurado mediante imputação dos valores de acréscimos de correção monetária, multa e juros decorrentes do referido atraso, conforme demonstrativos anexos à NAI e consoante norma contida na cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99. Com esse entendimento, à unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |