Texto: | Encontra-se a decisão singular composta de relatório, fundamentação, dispositivo e intimação, como preconiza o artigo 83 da Lei 7609/01. Nela, mais especificamente em sua fundamentação, o Julgador motivou a negativa de exame pericial e abordou, ainda que sinteticamente, todos os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua impugnação, de sorte que não se pode rotulá-la de aleatória e desmotivada como fez o contribuinte, muito menos que lhe tenha prejudicado a defesa. Quanto ao mérito, a recorrente não negou a ocorrência dos fatos jurídicos tributários que deram origem à obrigação. Reconhece, portanto, que efetuou as compras interestaduais que lhe foram atribuídas. Também não questionou a subsunção da NAI às normas estaduais nela apontadas. Limitou-se a recorrente a argüir o lançamento frente à outras leis, à Constituição Estadual, ao CTN, à Constituição Federal ou a seus princípios. Mas este Conselho não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, conforme vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01.
À unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal. |