Texto: | Tendo o sujeito passivo juntado aos autos documentos que demonstram o recolhimento mês a mês do tributo ora exigido, ocorrido antes da lavratura da NAI, e não havendo contraprova por parte da Fazenda Pública, devem prevalecer as provas apresentadas pela autuada.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício a fim de manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |