Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO NORMAL E INTEGRAL – PROCESSADO PELO FISCO - FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO PARCIAL PROVIDO
Texto:1. Cabe ao contribuinte enquadrado no Programa do ICMS Garantido Normal, em recolher antecipadamente o imposto, incidente sobre as operações de entradas de mercadoria ocorrida no Estado, como preceitua o art. 435-L,I, § 1º, § 4º do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e a sua inobservância no prazo regulamentar, fica sujeito a penalidade prevista no art. 45, I, “d” da Lei Estadual nº 7.098/98 (ICMS). 2. O contribuinte enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral deve recolher antecipadamente o imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, conforme dispõem os artigos 133 e 137 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e o não cumprimento no prazo regulamentar, se sujeita à penalidade prevista no art. 45, I, “d” da Lei Estadual nº 7.098/98 (ICMS). 3. Mediante a comprovação do efetivo recolhimento do imposto, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento, como dispõe o art. 156,I do CTN.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento de ofício, para julgar parcialmente procedente, na forma retificada
Ementa nº:104/2009
Processo nº:172/2008-CCON
AIIM/NAI nº:8162001200021200615
Decisão/Acordão:
Decisão/Acordão nº.: 104/2009
Data Decisão/Acordão:07/30/2009
Nome do RelatorRelator: César Rubens Gonçalves - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:008/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 04/09/2009