Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EXIGÊNCIA FUNDADA NO RELATÓRIO AGOPR820 - DISPENSA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS – RECURSO DE OFÍCIO - PROVIMENTO.
Texto:A ação fiscal, que foi julgada nula em primeira instância em virtude da ausência de cópias das notas fiscais que acobertaram as operações sobre as quais recai a exigência, baseou-se em Relatório AGOPR820. Este Conselho tem mantido o entendimento de que tal relatório é prova suficiente da ocorrência dos fatos geradores da obrigação de recolhimento de ICMS na modalidade “Garantido”, vez que traz informações completas acerca das operações realizadas, tais como número da nota fiscal, data da emissão, valores de base de cálculo e de ICMS, alíquotas de origem e destino e CNPJ do fornecedor. Possui aquele relatório, enfim, todos os elementos para que a autuada pudesse exercer seu direito de defesa se assim o desejasse. Torna-se, portanto, desnecessário juntar cópias das correspondentes notas fiscais, razão pela qual não deveria a ação fiscal ser considerada nula por falta dos tais documentos por ocasião do julgamento singular. Uma vez complementado o enquadramento da infração conforme artigo 26 da Lei 7609/01 e adequada a penalidade em cumprimento ao princípio da retroatividade benigna, considerou-se procedente o AIIM.
Por maioria, com voto de desempate pela Presidente do CAT, vencidos os Conselheiros Relatora, Elizete Araújo Ramos e Victor Humberto da Silva Maizman, que entendem que é improcedente a exigência de ICMS diferencial de alíquotas de empresas de construção civil, e em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício” de modo que se reformou a decisão singular que julgou nula a ação fiscal para julgá-la procedente nos termos do voto revisor.
Ementa nº:204/2005
Processo nº:058/2003-CAT
AIIM/NAI nº:55807
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 204/2005
Data Decisão/Acordão:09/13/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:10/2005-CAT - D.O.E. 13/10/2005