Texto: | Uma das notas fiscais do “peneirão” foi emitida seis meses após a suspensão da inscrição do destinatário, provocada por ele próprio, para fins de baixa cadastral. De posse das informações contidas naquela nota fiscal, como relativas a datas; a transportador, que foi indicado no campo próprio; a forma de pagamento, neste caso desdobrado em três duplicatas; etc, poderia o fisco ter investigado a fim de apurar as responsabilidades. Como isso não foi feito, resta reconhecer razão à recorrente quanto a não-exigência da exação relativa aquele documento. Quanto as demais notas fiscais cujas cópias foram apresentadas, as mercadorias ali indicadas são todas compatíveis com o gênero do ramo de atividade da autuada, logo, não há como dar provimento à simples alegação de que ela não comprava essa ou aquela determinada espécie de mercadoria. Não pode prosperar a exigência quanto às demais notas, cujas cópias deixaram de ser juntadas pelo fisco com a justificativa de que os respectivos dados foram obtidos pela Secretaria da Fazenda por meio magnético. É certo que há, na Lei do ICMS, presunção legal nesse sentido. Mas tal norma, que tem caráter puramente material, haja vista que atribui ao contribuinte a prática do ato que teria redundado em fato gerador do imposto, somente foi introduzida naquela lei em 2002 pela Lei 7.867/02, inaplicável, portanto, a fatos que ocorreram em 1997.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão singular que julgara procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente. |