Texto: | A autuada comprovou, nos autos, o recolhimento de parte do ICMS exigido. O autuante em sua contestação retificou o crédito tributário, passando a exigir os ICMS não recolhidos anteriormente a lavratura do AIIM, abrindo vistas dos autos à autuada. Reformada, por unanimidade, acatando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente em seu valor retificado, e tendo em vista a quitação do crédito tributário exigido, determina-se o arquivamento do presente processo. |