Texto: | O contribuinte não questionou a legitimidade do sistema de cobrança do ICMS por meio de valores estimados, apenas alegou duplicidade quanto a exigência relativa a um dos meses constante no AIIM, o que foi acatado pela julgadora monocrática e por este Colegiado, após diversas diligências realizadas.
Mantida, por unanimidade de votos e conforme parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual a considerou parcialmente procedente a presente ação fiscal. |