Texto: | Demonstrou-se nos autos a materialidade da infração através da consulta ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e da listagem dos DAR´s pendentes de pagamento contendo as notas fiscais de entradas que serviram de base para o cálculo do ICMS Garantido Normal, constante do Relatório AGOPR 820, sendo que, é entendimento pacífico do Conselho Administrativo Tributário-CAT que o referido Relatório é reconhecido como documento suficiente para provar o lançamento do ICMS Garantido Normal. Quanto à argüição de ilegalidade e de inconstitucionalidade para exigência do imposto, é entendimento deste Colegiado que por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01 é vedada a sua apreciação. Havendo subsunção dos fatos constantes nos autos com as normas tributárias Estadual, estes devem ser exigidos em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e pelo seu não provimento para manter a decisão monocrática que julgou totalmente procedente a ação fiscal |