Texto: | A regra contida no parágrafo 3º do artigo 515 do Digesto Processual assim denominada como “Teoria da Causa Madura” tem aplicabilidade subsidiária no processo administrativo tributário estadual à luz do artigo 4o da Lei Estadual 8.797/08. Ou seja, na inexistência do julgamento do mérito, pode a instância superior, no caso de vislumbrar a inequívoca improcedência do lançamento, conhecer da matéria e extinguir o crédito tributário, tudo em consonância com os Princípios da Celeridade e Efetividade Processual. Todavia, tal aplicação supletiva deve ser interpretada em consonância com os princípios também normatizados na própria lei processual, qual seja, o princípio da garantia ao contraditório e da ampla defesa (ex vi do artigo 2o da Lei 8.797/08).
Ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado e por maioria de votos, conheceu-se do recurso de ofício, para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |