Texto: | Tem esse Conselho como pacífico o entendimento segundo o qual as cópias das notas fiscais constantes na listagem do “peneirão” e tidas como não registradas é suficiente para considerar ocorrida a entrada de mercadoria no estabelecimento. Quanto à correção monetária, juros e multa, são calculados na forma prevista na legislação mato-grossense. Apreciar alegações de que estes acréscimos teriam violados princípios constitucionais equivale analisar constitucionalidade da tal legislação, o que é vedado a este órgão de julgamento, conforme artigo 45, parágrafo único da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal na forma retificada. |